Regimento Interno

ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO TOCANTINS - APCEF/TO

Art. 1

A “ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO TOCANTINS - APCEF/TO” pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 26.753.277/0001-89, com endereço na ALC-SO 55, Conj.01, lote 04, CEP 77000-000, fundada em 20 de Novembro de 1992, registrada no Cartório de Registro de Registro Civil de Pessoas Jurídicas Títulos Documentos e Tabelionato de Protestos de Palmas - TO, por deliberação de sua Diretoria Executiva, estabelece o presente regimento interno com a seguinte redação:

Art. 2 - A Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Tocantins – APCEF/TO, é uma Associação (de classe) civil sem fins lucrativos, de natureza social, cultural, esportiva, e beneficente, dotada de patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica distinta de seus associados, que não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela APCEF/TO e é regida na forma da Lei, por seu Estatuto, por este Regimento Interno e pelas demais deliberações dos seus órgãos e poderes.

Art. 3 – O presente regimento interno tem por finalidade estabelecer normas para o uso das dependências da APCEF/TO, definir atribuições, regulamentar, disciplinar e complementar a ação do seu Estatuto.

Art. 4 – A obrigatoriedade do cumprimento das normas expressas neste regimento interno será absoluta por parte dos associados, seus dependentes e convidados;


DOS SÓCIOS

 Art. 5 – A APCEF/TO – TO é formada pelas seguintes categorias de sócios:

I - EFETIVOS – corresponde aos empregados ativos e aposentados da Caixa Econômica Federal;

 

II - PENSIONISTAS – corresponde aos associados que detenham essa qualidade (pensionista) junto à Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF;

 

III - EVENTUAIS – corresponde aos empregados da APCEF/TO, bem como os empregados de prestadoras de serviços à CEF, estagiários e menores aprendizes da CEF e da FENAE, desde que formalmente requerida a sua a este título, e mediante pagamento de mensalidades;

 

IV – CONTRIBUINTES – corresponde àquelas pessoas que não se enquadram nas categorias definidas nos incisos anteriores, e que venham a ser admitidos como associados pela APCEF/TO, segundo critérios estabelecidos pela Diretoria Executiva, em conformidade com este Regimento, indicado por um associado efetivo e mediante pagamento de mensalidades, a exemplo de: 

 

a) filho de empregado ativo da CEF, com renda própria;

 

b) não bancário, apresentado por um associado efetivo, sujeito à aprovação da Diretoria Executiva;

 

c) empregado ou associado de entidades conveniadas para esse fim;

 

d) pessoas diversas, oriundas de campanhas para aumento de arrecadação, sujeito à aprovação da Diretoria Executiva, respeitadas as normas deste Regimento.

 

V – BENEMÉRITOS – corresponde ao associado de conduta ilibada, que ostente a condição de associado efetivo, e tenham contribuído ou possam contribuir de forma honrosa para o engrandecimento da imagem da APCEF/TO, e que tenham prestado serviços de grande relevância, a juízo da Diretoria Executiva, e com a aprovação em Assembléia Geral;

 

VI – HONORÁRIOS: corresponde ao associado de conduta ilibada, que tenham contribuído ou possam contribuir, de forma honrosa, para o engrandecimento da imagem da APCEF/TO, ou que tenha prestado serviço de grande relevância, a juízo da Diretoria Executiva, e com a aprovação em Assembléia Geral;

 

 § 1º – Considera-se associado contribuinte, nos termos deste artigo, caput, inciso IV, os associados diversos, que sejam membros desta associação na data da aprovação deste regimento, e que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a VI do caput deste artigo;

§ 2º – Também são admitidos como sócios os seus dependentes, conforme o disposto no art. 6.º, exceção à categoria Universitário, sem direito a dependente.

Art. 6 - Para admissão no quadro de sócios o pretendente terá que:

I – Ser funcionário ativo ou inativo da Caixa Econômica Federal ou membro da comunidade.

a – preencher proposta solicitando sua admissão;

b- juntar documentação comprobatória dos dependentes;

c – autorizar desconto da mensalidade em favor da APCEF/TO;

d – juntar 2 (duas) fotos 3 x 4 suas e de cada dependente;

e- ter aprovada sua admissão pela Diretoria Executiva.

II – parente de funcionário ativo ou inativo da Caixa Econômica Federal:

a - atender ao disposto no inciso I;

b - manter conta corrente em uma das agências da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil;

c – comprovar seu parentesco com sócio efetivo.

Art. 7 – O sócio e o dependente com mais de 5 (cinco) anos de idade deverá portar carteira social, que será fornecida mediante pagamento de uma taxa.

Parágrafo único – A expedição de 2.ª via da carteira social será feita mediante o pagamento de uma taxa equivalente a 1/3 (um terço) do valor da mensalidade.

Art. 8 – A readmissão de sócio deverá observar a forma prevista para a admissão e estará sujeita ao pagamento de jóia equivalente ao valor das mensalidades acumuladas no período em que o mesmo esteve ausente, limitada ao valor de 10 (dez) mensalidades.

DOS DEPENDENTES

 Art. 9 – São dependentes dos sócios:

a) os ascendentes do associado, de seu cônjuge ou companheiro, até o primeiro grau;

 

b) os descendentes menores do associado, inclusive enteado, até o primeiro grau;

 

c) os descendentes maiores do associado, inclusive enteado, até o primeiro grau, desde que estejam matriculados em curso superior de ensino, e tenham idade inferior a 24 anos;

 

§ 1º – A Diretoria Executiva, diante de situações especiais, pode, a seu critério, conferir a qualidade de dependente de associado a quem não esteja tipificada no rol fixado neste parágrafo, mediante requerimento do interessado com a indicação dos motivos que possam justificar a medida.

§ 2º - A prova da condição de dependente é feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) no caso do item “a”, certidão de casamento ou Carteira de Identidade ou declaração de dois sócios testemunhando o fato ou documento público firmado entre os companheiros;

b) no caso do item “b”, certidão de nascimento e certidão do termo de tutela quando for o caso;

c) no caso do item “c e d”, certidão de nascimento e quando for o caso, certidão de freqüência da faculdade


DO REGIME DISCIPLINAR

 DAS INFRAÇÕES:

 Art. 10 – Considera-se infração disciplinar toda ação ou omissão do sócio e seus dependentes que comprometa a dignidade e o decoro, embarace a eficiência do serviço, cause prejuízo de qualquer natureza e não observe as normas estatutárias ou regimentais da APCEF/TO.

Parágrafo único – na aplicação da pena levar-se-á em conta os antecedentes e o grau de culpa do acusado, os serviços prestados à APCEF/TO, bem como os motivos, as circunstâncias e as conseqüências da ação ou omissão.

DAS PENALIDADES

Art. 11 – São penas disciplinares;

I – advertência;

II – afastamento do recinto;

III – suspensão de direitos;

IV – eliminação;

V – demissão.

§ 1º – as penalidades previstas nos itens I e II deste artigo se inserem no poder disciplinar de aplicação imediata, podendo ser cumuladas com as constantes dos itens III e IV, estas sempre após processo instaurado em que se assegure ao associado o amplo direito de defesa.

§ 2º – aplica-se a pena de suspensão ou exclusão somente aos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

§3º – a pena de suspensão implica perda temporária dos direitos do sócio durante um prazo que variará de um mínimo de 10 (dez) dias a um máximo de 12 (doze) meses, conforme a gravidade da infração, limitando-se à pessoa do infrator, podendo, ainda, ser parcial de forma que ao apenado seja proibido o exercício de determinados direitos, especialmente na área em que a infração foi cometida.

§4º – o sócio ou dependente, enquanto suspenso, não poderá ingressar nas dependências da APCEF/TO ainda que a convite de outro sócio ou na condição de visitante.

§5º – A aplicação da pena far-se-á sem prejuízo da obrigação de indenizar eventuais danos produzidos direta ou indiretamente à APCEF/TO ou a outro sócio.

§6º – a reincidência agrava a pena.

Art. 12 – São competentes para aplicar penalidades:

I – as de advertência e exclusão do recinto: qualquer membro da Diretoria Executiva ou os Diretores presentes, com posterior encaminhamento da ocorrência à Comissão Disciplinar;

II – as de suspensão e eliminação: Diretoria Executiva;

III – as de demissão: Assembléia Geral.

Parágrafo único – O julgamento de infração em que esteja incurso membro da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e sócio benemérito, será da competência da Assembléia Geral.

Art. 13 – São passíveis de punição:

I – com pena de advertência, os atos que importem em conduta incivilizada aos quais não esteja cominada penalidade mais grave;

II – com afastamento do recinto:

a) a reincidência, em uma mesma ocasião, nos atos previstos no item anterior;

b) a desobediência às determinações e o desacato a qualquer membro da Diretoria Executiva ou ao presidente;

c) a agressão física, de natureza leve, ou verbal a convidado, associado, dependente ou funcionário da APCEF/TO;

d) a embriaguez excessiva e o procedimento atentatório contra a moral e os bons costumes;

e) o dano ao patrimônio da APCEF/TO.

III – com pena de suspensão, após processo a que se refere o art. 11º, § 1º, os atos referidos no item II supra;

IV – com pena de eliminação:

a) o acúmulo de penas de suspensão igual ou superior a 18 meses;

b) o não pagamento por mais de 90 dias, de qualquer dos encargos financeiros;

c) a condenação por sentença transitado em julgado, por ato de manifesta improbidade, por crime infamante ou contra os bons costumes;

d) o dano ao patrimônio da APCEF/TO e não reparo nos termos deste Regimento;

e) a prática, dentro ou fora da APCEF/TO, de atos danosos e comprometedores do conceito da APCEF/TO;

f) a incontinência pública escandalosa;

g) a agressão de natureza grave a convidado, a sócio, dependente ou funcionário da APCEF/TO.

V – com pena de demissão:

a) a prática de beneficiar-se, direta ou indiretamente, em razão do cargo que ocupa, com a contratação de pessoa física para execução de serviços à APCEF/TO;

b) a acusação, não comprovada, a qualquer membro da própria Diretoria ou do Conselho Fiscal;

c) a infração ao disposto nos artigos que regulam a competência de cada membro que compõe os diversos órgãos da APCEF/TO;

d) qualquer ação ou omissão que possa comprometer o patrimônio, prejudicar a eficiência do serviço ou causar prejuízo de qualquer natureza à APCEF/TO.

Art. 14 – O sócio eliminado poderá ser readmitido:

I – na hipótese do art. 13º, IV, b, desde que liquide o débito que motivou a expulsão, acrescido dos encargos estabelecidos pelos órgãos competentes;

II – nos demais casos, não antes de decorridos 2 (dois) anos, desde que seja reabilitado pela Diretoria Executiva, após o pagamento das devidas taxas.


DO PROCESSO DISCIPLINAR

 Art. 15 – O processo referido no art. 11, § 1º, será instaurado pelo Presidente da Diretoria Executiva, com base em relatório de ocorrência emitido por quem presenciou o fato tido como infração, ou por comissão que o tenha avaliado, e submetido a uma Comissão Disciplinar constituída na forma do art. 19, que procederá de acordo com o seguinte rito:

I – notificará o indiciado através de correspondência, da acusação, para que ele apresente defesa escrita no prazo de 3 (três) dias úteis, indicando provas e arrolando testemunhas;

II – após o recebimento da defesa prévia, será designada sessão da Comissão Disciplinar para ouvir o acusado e suas testemunhas, além dos responsáveis pela denúncia e testemunhas, lavrando-se circunstanciado relato dos fatos;

III – a falta de apresentação da defesa prévia ou o não comparecimento do indiciado na reunião, implicará no julgamento à revelia;

IV – os depoimentos, quando for o caso, poderão ser tomados isoladamente;

V – concluída a instrução do processo, a Comissão Disciplinar emitirá parecer, opinando sobre a absolvição ou sobre a necessidade de aplicação de penalidade, remetendo os autos para a Diretoria Executiva.

Art. 16 – O processo administrativo para apurar infrações cometidas por membros dos Poderes da APCEF/TO será instaurado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, que encaminhará a denúncia ao Conselho Disciplinar através de Portaria;

§ 1º – o Conselho Disciplinar procederá de acordo com art. 14 e encaminhará o parecer conclusivo para o Presidente do Conselho Deliberativo;

§ 2º – o julgamento será feito pelo plenário do Conselho Deliberativo, mediante voto da maioria de seus membros;

Art. 17 – Qualquer penalidade imposta deverá ser registrada nos assentamentos do sócio, inclusive a aplicada a seu dependente;

Art. 18 – A instauração de processo disciplinar contra dependente menor de 18 anos será comunicada ao sócio responsável pelo mesmo, para que, querendo, acompanhe o feito;


DA COMISSÃO DISCIPLINAR

Art. 19 - A Comissão Disciplinar, de caráter permanente, será constituída por 5 (cinco) sócios escolhidos pela Diretoria Executiva;

§ 1º – A presidência será definida por seus membros;

§ 2º – A comissão se reunirá com a presença mínima de 3 (três) de seus membros;

Art. 20 – Nos períodos de “férias” ou “temporada” a Diretoria Executiva poderá criar um Conselho Disciplinar Provisório, constituído por 3 membros, para apreciar as infrações cometidas nas dependências do APCEF/TO, com os mesmos poderes do Conselho Disciplinar normal;

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 Art. 21 – A Diretoria Executiva realizará reuniões ordinárias, mensalmente, e extraordinárias sempre que necessárias, convocadas pelo seu Presidente, por seu substituto, ou a requerimento de 3 (três) de seus membros;

Art. 22 – As reuniões serão realizadas com a presença de metade mais um de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate;

Parágrafo único – Dos trabalhos de cada reunião lavrar-se-á, em livro próprio, ata que será assinada por todos;

Art. 23 – A presença às reuniões será anotada em livro próprio, perdendo o mandato o membro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, sem justificativa de motivos.

DO PRESIDENTE

 Art. 24 – Ao Presidente compete, além das atribuições constantes do Estatuto:

I – Dirigir a APCEF/TO, superintender, coordenar e fiscalizar o funcionamento de todos os segmentos da Diretoria Executiva para a consecução de seus objetivos;

II – Homologar a criação de novos departamentos ou diretorias bem como a nomeação dos novos Diretores;

III – Submeter à Diretoria Executiva a criação de novos departamentos ou diretorias e a nomeação de seus titulares;

IV – Aprovar, com anuência dos demais integrantes da Diretoria Executiva, a celebração de Convênios com o poder público, empresas, faculdades e demais entidades que atuem em sua área (recreativa, esportiva, social e cultural);

 DA VICE PRESIDENCIA E DIRETORIAS

 Art. 25 – Além das atribuições constantes do Regimento e de outras fixadas pelos órgãos deliberativos e administrativos, compete à vice-presidência:

I – nomear “ad referendum” da Diretoria Executiva os diretores de sua área;

II – assinar com o Presidente da Diretoria Executiva a correspondência de sua área;

III – elaborar a escala de férias dos funcionários de seu setor, compatibilizando-a com a dos demais setores;

IV – elaborar, em conjunto com a Diretoria Executiva, o orçamento anual de sua área e fiscalizar a sua execução;

V – regulamentar, com a Diretoria Executiva, o uso de equipamentos e da prática das diversas atividades da sua área de atuação, não contempladas neste Regimento Interno.

Art. 26 – Compete a Vice-Presidência especificamente:

a) substituir o Presidente da Diretoria Executiva em seus eventuais afastamentos de acordo com o disposto no Regimento;

b) cuidar do controle geral dos serviços da Secretaria bem como do encaminhamento da correspondência recebida e expedida;

c) cuidar da administração das relações da APCEF/TO com seus empregados, relativamente à admissão, treinamento, demissão bem como fixar os horários de trabalho, folgas, férias, rodízios, etc., dos empregados;

d) supervisionar os serviços e atendimento do restaurante, bar e secretaria;

e) cuidar da emissão das carteiras sociais e convites, bem como do acesso dos sócios acompanhantes e convidados à APCEF/TO;

f) cuidar dos aspectos legais dos contratos, minutas de documentos, recibos, etc. nas relações da APCEF/TO com terceiros de qualquer natureza;

g) manter sob sua guarda e responsabilidade os livros relativos às Assembléias Gerais e de atas das reuniões da Diretoria Executiva, a documentação legal da APCEF/TO e o controle de licenças, alvarás e outros exigidos pelos poderes competentes;

h) propor a Diretoria Executiva valores e taxas pela utilização de instalações e serviços da APCEF/TO, mantendo o controle de sua cobrança;

i) assinar com o Presidente da Diretoria Executiva a correspondência de sua área;

j) exercer, quando delegado pelo Presidente da Diretoria Executiva, a representação da APCEF/TO em juízo ou fora dele;

k) elaborar o orçamento anual de sua área e fiscalizar a sua execução.

l) orientar e supervisionar os serviços de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis da APCEF/TO;

m) elaborar anualmente o inventário do patrimônio da APCEF/TO com a apropriação das perdas e depreciações;

n) supervisionar, juntamente com os demais membros da Diretoria Executiva, o uso dos bens e equipamentos à disposição das mesmas, propondo à Diretoria Executiva a responsabilidade de associados ou empregados pela sua perda ou danos resultante de seu uso anormal;

 II – Ao Diretor Administrativo e Financeiro

a) efetuar o controle dos serviços de tesouraria;

b) cuidar da programação e da execução da movimentação financeira dos recursos da APCEF/TO;

c) coordenar o fluxo de recursos para as demais diretorias, de acordo com o orçamento anual e receber as prestações de contas;

d) controlar a execução dos serviços de natureza contábil e financeira prestados por terceiros à APCEF/TO;

e) cuidar e ter sob sua guarda os livros e documentos que envolvam a movimentação financeira da APCEF/TO;

III – Ao Diretor Sociocultural:

a) planejar, organizar e supervisionar a realização de eventos, atividades sociais, culturais e de lazer;

b) supervisionar a contratação de artistas, conjuntos musicais, etc. para exibições ou animação de eventos nas dependências da APCEF/TO, bem como da prestação de serviços vinculados, tais como decoração, serviços de terceiros, etc.;

c) orientar e supervisionar, em conjunto com as demais Diretorias, as atividades sociais e culturais em eventos por elas patrocinados;

d) elaborar, em conjunto com a Diretoria Executiva, o calendário anual de eventos sociais e culturais;

e) organizar as atividades de áreas específicas como o setor jovem, departamento feminino, etc.;

f) incrementar o desenvolvimento artístico e cultural dos associados;

g) promover a realização de cursos, treinamentos, palestras, conferências e demais atividades de lazer cultural;

h) supervisionar a elaboração e publicação do jornal informativo da APCEF/TO e demais publicações culturais e sociais;

i) orientar e supervisionar concursos e exposições ou qualquer outra atividade artística ou cultural, propondo incentivos e premiações;

j) integrar as ações de sua área às das demais diretorias da APCEF/TO;

l) representar, individualmente ou com o Presidente da Diretoria Executiva, a APCEF/TO, nos eventos sociais e culturais;

 IV – Ao Diretor Desportivo;

a) organizar e supervisionar a realização de eventos esportivos bem como de atividades destinadas formação e treinamento de atletas;

c) organizar e propor à Diretoria Executiva o calendário anual de eventos esportivos da APCEF/TO;

d) representar a APCEF/TO junto a entidades desportivas oficiais;

e) indicar à Diretoria Executiva para contratação pela APCEF/TO de técnicos, treinadores, árbitros, massagistas, etc. das diversas modalidades esportivas;

f) coordenar e supervisionar os horários de funcionamento das diversas instalações esportivas;

g) coordenar e supervisionar as atividades dos diversos departamentos e fiscalizar o cumprimento dos regulamentos específicos;

h) orientar, por solicitação das demais Diretorias, o uso das instalações esportivas nos eventos por eles organizados;

i) propor à Diretoria Executiva valores de taxas pela utilização de instalações, materiais e serviços de sua área;

j) adquirir, com a anuência da Diretoria Executiva, os diversos materiais (bolas, camisetas, uniformes, etc.) utilizados na prática das diversas modalidades esportivas;

k) elaborar com o Presidente a escala de férias dos funcionários do setor;

l) assinar com o Presidente da Diretoria Executiva a correspondência de sua área;

m) elaborar o orçamento anual de sua área e fiscalizar a sua execução.

 DO FUNCIONAMENTO DA APCEF/TO

Art. 27 - Os horários e critérios de funcionamento das diversas áreas ou departamentos da APCEF/TO serão estabelecidos pela Diretoria Executiva, de forma a melhor atender aos associados, devendo ser afixados em lugares bem visíveis e amplamente divulgados para conhecimento de todos os associados.

 

§ 1º - a APCEF/TO permanecerá fechada nos dias designados pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE para as eleições, 02 de novembro, 25 de dezembro e no dia 1º de janeiro, após o encerramento das festividades de “Reveillon”.

§ 2º - a critério da Presidência os horários poderão ser excepcionalmente prorrogados quando da realização de eventos esportivos, sociais, culturais e recreativos.

Art. 28 – O acesso às dependências da APCEF/TO só será permitida mediante apresentação da carteira social, autorização provisória ou convite.

Art. 29 – Os convidados poderão ingressar na APCEF/TO, em dias normais de funcionamento, desde que acompanhados de associado para que seja preenchida a ficha de controle para fins de acompanhamento;

Parágrafo único – o sócio é responsável pelos atos praticados por seus convidados.

Art. 30 – Não será permitido o ingresso de animais, salvo no caso de exposições;

Art. 31 – Não serão permitidas manifestações de caráter religiosas, raciais ou políticas partidárias no recinto da APCEF/TO.

Art. 32 – Não é permitido ao associado e seus convidados fazer uso de som automotivo ou outro tipo de equipamento sonoro que venha a incomodar outros usuários das dependências APCEF/TO;

Art. 33 – É expressamente proibida a entrada de sócio e seus convidados na APCEF/TO portando bebidas de qualquer natureza;

 

DA SECRETARIA

 Art. 34 – À Secretaria compete registrar e controlar todos os serviços, inclusive quanto aos empregados, atendendo aos associados, seus dependentes e convidados para quaisquer esclarecimentos relacionados com as atividades da APCEF/TO.

DOS EMPREGADOS

 Art. 35 – A critério da Diretoria Executiva, poderão ser promovidas atividades sociais, culturais, desportivas e recreativas de interesse dos empregados da APCEF/TO.

Art. 36 – A partir da aprovação deste regimento, os associados não poderão ser admitidos no quadro de empregados da APCEF/TO.

Parágrafo único – a critério da Diretoria Executiva, poderão ser contratados apenas para prestar serviços de natureza eventual.

Art. 37 – Não é permitido aos empregados ou prestadores eventuais da APCEF/TO, ingerir bebidas alcoólicas nas dependências da associação, mesmo em seu horário de folga;

Art. 38 – Cabe aos diretores ou outro empregado por ele designado, devidamente identificado, cumprir e fazer cumprir as disposições que lhes forem transmitidas relativas à disciplina, moral e segurança dos associados e de seus bens.

DO FUNCIONAMENTO DOS DEPARTAMENTOS

BARES E RESTAURANTES

 Art. 39 – Os serviços do bar e restaurante devem atender aos usuários com toda a cortesia, observando higiene rigorosa e praticando preços compatíveis com o mercado sujeitos a aprovação da Diretoria Executiva, supervisionados pela Vice Presidência Administrativa.

Art. 40 – Os serviços de bares ou restaurantes serão administrados e explorados pela APCEF/TO ou por terceiros através do regime de arrendamento, locação ou comodato a critério da Diretoria Executiva.

§ 1º – a locação, comodato ou arrendamento se fará com firma do ramo, legalmente estabelecida, e de idoneidade e capacidade financeira comprovadas.

§ 2º – do contrato deverão constar além das cláusulas normais para tais serviços outras específicas quanto ao uso dos espaços cedidos, prévia homologação de preços, guarda e conservação dos bens e equipamentos da APCEF/TO, despesas de conservação, ressarcimento de danos causados, etc.

§ 3º – a concessionária deverá exibir mensalmente à APCEF/TO os recibos de pagamento dos impostos, taxas, encargos sociais e trabalhistas de sua responsabilidade.

DOS SALÕES DE FESTA

 Art. 41 - Os salões de festas serão utilizados nas programações sociais e culturais;

Art. 42 – Os convites ingresso e as reservas de mesas para os eventos sociais e culturais deverão ser adquiridos pelo associado, na secretaria da APCEF/TO ou em outro local previamente estabelecido,

Parágrafo Único – o ingresso de não associados para eventos sociais e culturais estará sujeito ao pagamento de uma taxa previamente estabelecida pela Diretoria Executiva;

Art. 43 – Os salões de festa poderão ser locados para solenidades estranhas às atividades da APCEF/TO, mediante o pagamento de taxa estabelecida pela Diretoria Executiva;

§ 1º – do contrato de locação dos salões de festas deverá constar cláusula que responsabilize o locatário por qualquer dano causado à APCEF/TO, decorrente do uso de suas instalações.

§ 2º- o uso das instalações será limitado às áreas estritamente necessárias ao evento, sendo vedada a utilização das demais dependências da APCEF/TO.

 DAS CHURRASQUEIRAS – QUIOSQUES

 Art. 44 – O associado tem o direito de utilizar as áreas de churrasqueiras e quiosques para a realização de festividades particulares, desde que não tenha sido reservado antecipadamente o quiosque com a Secretaria.

§ 1.º – eventualmente a Diretoria Executiva poderá ceder a exclusividade do uso de um ou mais quiosques ao mesmo sócio ou terceiros, dependendo da quantidade de pessoas, desde que reserve as demais para o uso comum.

§ 2.º – as reservas de quiosques serão para dia determinado e até às 10h da manhã para ocupação. Após esse horário, os demais sócios poderão utilizar o quiosque reservado desde que não exista lista de espera e comunicar a Secretaria para fins de anotação no seu controle.

§ 3.º - estando algum quiosque reservado e havendo interesse do associado, poderá ser aberta lista de espera para o mesmo no caso da não ocupação até às 10h00;

§ 4.º - nos quiosques destinados ao lago é proibida a utilização de copos ou garrafas de vidro;

§ 5.º - é vedado o uso de churrasqueiras elétricas nas dependências da APCEF/TO;

§ 6.º - a critério da Diretoria Executiva poderá ser cobrada uma taxa pela reserva do quiosque;

DA SINUCA

 Art. 45 – Nos jogos de sinuca, privativos dos associados, poderá ser cobrada uma taxa por hora de utilização, a ser estabelecida pela Diretoria Executiva;

Parágrafo Único – sem prejuízo do contido no caput deste artigo, poderá a Diretoria Executiva autorizar o ingresso de convidado, acompanhado de sócio efetivo, para participar de jogos de sinuca;

Art. 46 – Os associados e eventuais freqüentadores deverão observar as normas de conduta, respeitando tempos e condições estabelecidos para a utilização dos equipamentos.

Parágrafo Único – o período de utilização será de uma hora, podendo ser prorrogado, desde que não exista associado para ocupar a sinuca.

Art. 47 – É proibida a aposta, sob qualquer hipótese e de qualquer valor, incorrendo em falta grave aqueles que a praticarem.

Art. 48 – Periodicamente a APCEF/TO, a critério da Diretoria de Esportes, poderá promover torneios classificatórios, com o objetivo principal de atualização do ranking e escolha de seus representantes nos Jogos Esportivos promovidas pela FENAE e demais competições de interesse da APCEF/TO;

Art. 49 – Os torneios promovidos na APCEF/TO serão regidos pelas regras da Federação Brasileira de Bilhar e Sinuca.

 DAS QUADRAS DE ESPORTES

 Art. 50 – A utilização da quadra poliesportiva será preferencialmente dos associados e seus dependentes, e será feita compatibilizando-se lazer com jogos e treinos das equipes e seleções da APCEF/TO;

 Art. 51 – A utilização das quadras esportivas poderá ser locada a terceiros e poderá ser cobrada uma taxa por hora de utilização, a ser estabelecida pela Diretoria Executiva;

Art. 52 – Nas competições esportivas será vedado o uso das demais dependências da APCEF/TO aos componentes das delegações visitantes, salvo quando se tratar de outra APCEF/TO ou em prévio acerto com a Diretoria Executiva;

Art. 53 – Eventualmente poderá a APCEF/TO utilizar as quadras esportivas para outras programações de seu interesse;

Art. 54 – A não ser em treinamentos, partidas oficiais ou amistosas com outras equipes, a APCEF/TO não fornecerá uniformes ou bolas para os usuários;

Art. 55 – O atleta deverá estar uniformizado e calçado para as competições oficiais, sendo vedado o uso de equipamentos e vestuário inadequados.

DO PARQUE AQUÁTICO

Art. 56 – Para o ingresso no parque aquático é obrigatória a apresentação da carteira social;

§ 1º- para o ingresso no parque aquático a APCEF/TO poderá exigir exames médicos;

Art. 57 – A freqüência de menores no parque aquático será de exclusiva responsabilidade de seus pais ou responsáveis, eximindo-se a APCEF/TO, ou seus dirigentes, por qualquer acidente que porventura venha a ocorrer;

Art. 58 – Todo o usuário do parque aquático deverá passar pela ducha na entrada da piscina;

Art. 59 – É proibido no parque aquático:

I – empurrar ou carregar pessoas para atirá-las na água;

II – simular lutas;

III – praticar desportos fora de competições oficiais;

IV – usar sabonetes ou similares;

V – praticar atos contra a boa higiene;

VI – utilizar qualquer tipo de bóias, exceto as individuais de uso pessoal;

VII – levar comidas ou bebidas, bem como utilização de copos, garrafas ou qualquer outro utensílio de vidro.

DA PRAIA

Art. 60 – É proibido no lago:

I – empurrar ou carregar pessoas para atirá-las na água;

II – simular lutas;

III – praticar atos contra a boa higiene;

IV – levar comidas ou bebidas, bem como utilização de copos, garrafas ou qualquer outro utensílio de vidro;

V – lavar utensílios utilizados nas churrasqueiras ou para alimentação;

VI – na área reservada aos banhistas é proibido o transito de embarcações motorizadas;

QUADRAS DE TENIS

 Art. 61 - O usuário é obrigado a utilizar calçado adequado ao piso da quadra, obedecida a regulamentação pertinente;

Art. 62 – A utilização da quadra depende de prévia inscrição do interessado;

§ 1º- para inscrição o associado deverá estar presente, munido de sua carteira social;

§ 2º – o período de utilização será de uma hora ou um set, ou a finalizar primeiro, podendo ser prorrogado, desde que não exista candidato para ocupar a quadra;

§ 3º – ao finalizar a partida os tenistas deverão deixar a quadra arrumada, sendo escovada e linhas limpas para conservação da mesma;

§ 4º – a utilização das quadras poderá ser locada a terceiros e deverá ser cobrada uma taxa por hora de utilização, a ser estabelecida pela Diretoria Executiva;

 

DO CAMPO DE FUTEBOL SOCIETY

 Art. 63 - Para a prática do futebol a APCEF/TO disponibiliza os campos existentes em sua sede, com as seguintes prioridades de uso:

I – seleções da APCEF/TO, em preparação para torneios programados;

II – seleções da APCEF/TO, para treinamento;

III – sócios da APCEF/TO e seus dependentes, em dias e horários estabelecidos pela Diretoria de Esportes;

IV – sócios, dependentes e não sócios, em dias e horários não ocupados, mediante pagamento de uma taxa fixada pela Diretoria Executiva.

§ 1.º – as seleções da APCEF/TO serão formadas apenas com jogadores sócios ou dependentes, que tiverem fazendo parte do quadro social, observado o regulamento específico da competição.

§ 2.º – no caso do inciso III deste artigo o sócio ou dependente é livre para escolher o horário do jogo, salvo quando a programação estabelecer idade mínima ou máxima.

Art. 64 - A programação dos jogos de campeonatos, torneios e dos treinos preparatórios é de responsabilidade da Diretoria de Esportes, a qual deverá ser divulgada com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 65 - Os jogos serão praticados em conformidade com as regras oficiais estabelecidas pelas Federações, que poderão ser alteradas para se adaptarem às realidades específicas de categoria ou grupo praticante do esporte.

§ 1.º – são consideradas condutas anti-esportiva ou anti-sociais:

I – desistir de jogar;

II – abandonar o jogo, estando em condições físicas normais, desfalcando a equipe;

III – não aceitar revezamento na posição de goleiro, quando a equipe não tiver jogador para a posição;

IV – dizer palavrões e/ou fazer gestos ofensivos;

V – rebelar-se contra a decisão da maioria dos jogadores, democraticamente tomada, resultando com isso a não realização de uma partida de futebol ou a sua paralisação;

VI – não ficar disponível para jogo em outro horário, quando preterido em sorteio no qual tenha sido inscrito, salvo quando houver no mínimo oito jogadores para um próximo jogo;

VII – envolver-se em briga corporal;

VIII – envolver-se em discussão da qual tenha surgido desavença irreconciliável entre os envolvidos;

IX – praticar ato ou ofensa de que resulte abandono de sócio da APCEF/TO;

§ 1.º – na proposição da pena, o companheirismo e a boa educação esportiva serão considerados como fatores atenuantes. Reiteradas expulsões de jogos ou condutas anti-esportivas e sociais, serão consideradas como fatores agravantes.

X – Desrespeitar o arbitro ou o regulamento do futebol estabelecido pela Diretoria Executiva.

 DO ACESSO

Art. 66 – Os associados e seus dependentes terão acesso a APCEF/TO, mediante apresentação da carteira social na portaria.

§ 1.º – cada associado terá direito a 4 (quatro) convites gratuitos por mês, não cumulativos.

§ 2.º – os associados que desejarem convidar pessoas para visitar a APCEF/TO, deverão adquirir, com antecedência, os respectivos convites na secretaria da Sede Social, mediante apresentação da carteira social e preenchimento do registro de acesso.

§ 3º - APCEF/TO cobrará uma taxa, a ser fixada pela Diretoria Executiva, por convite excedente ao limite estipulado no parágrafo anterior;

Art. 67 – O associado que forçar a entrada sem a devida identificação na portaria social incorrerá em grave falta, sendo-lhe impostas as penalidades previstas no Regimento.

Art. 68 - As pessoas em débito com a APCEF/TO ou que tenham lesado, de qualquer forma, a Entidade não estão autorizadas a freqüentar as dependências da APCEF/TO, mesmo que estejam acompanhadas de associados em dia com suas inerentes obrigações.

Art. 69 – O ingresso pela portaria poderá ser feito a qualquer momento, respeitadas as normas e horários de funcionamento da APCEF/TO.

Art. 70 – A entrada de associados e convidados somente será permitida pela portaria principal, mediante apresentação de documentação de identificação e apresentação do convite.

§ 1.º – somente os sócios titulares, sob sua inteira responsabilidade, poderão autorizar a entrada de convidados nas dependências da APCEF/TO;

§ 2.º – O associado que autorizar a entrada de convidado(s) assumirá toda e qualquer responsabilidade sobre este(s), ficando sujeito às penalidades cabíveis, previstas no Regimento da APCEF/TO.

Art. 71 – Não é permitido ao associado a entrada e permanência com animais de qualquer espécie.

DO ESTACIONAMENTO

Art. 72 – Não será permitido o estacionamento de veículos fora dos locais apropriados. As exceções serão autorizadas pela administração da APCEF/TO, com identificação específica do local.

Parágrafo Único – o fato de ser associado não faculta o direito de exclusividade no uso de determinado local do estacionamento.

Art. 73 - A APCEF/TO não se responsabilizará por danos ou furtos nos veículos estacionados em qualquer local.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 74 – Fica terminantemente proibido o porte de arma de fogo bem como o uso de armas e aparelhos de apreensão de aves e outros animais.

Art. 75 – São vedados, também, a extração de plantas, árvores e quaisquer outros elementos naturais existentes na área da APCEF/TO.

Art. 76 – É terminantemente proibida a prática de pesca, mesmo na modalidade esportiva (pesque e solte), durante o período de defeso estabelecido pelo órgão competente.

Art. 77 – O consumo de água e energia elétrica deverá ser o mais parcimonioso possível por parte dos associados, tendo em vista o alto custo e a responsabilidade social e ambiental.

Art. 78 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos e a comercialização de produtos, nas instalações da APCEF/TO, por pessoas não autorizadas pela Diretoria.

Art. 79 – Não é permitida a limpeza de peixes ou quaisquer frutos do mar dentro do lago ou nas pias e nos tanques, ao lado dos banheiros, bem como dentro do bar/churrasqueiras. Tal limpeza deverá ser feita no local indicado para este fim. A propósito, após cada limpeza, o usuário deverá deixar o local devidamente asseado, recolhendo os restos em sacolas plásticas, depositando-as, rigorosamente acondicionadas, nas lixeiras.

Art. 80 - É vedado a qualquer associado, durante o horário de expediente do funcionário da APCEF/TO a utilização dos serviços deste para prestação de serviços de ordem particular.

Art. 81 – Os atletas, sócios e dependentes são responsáveis pelos materiais que lhes for entregue para jogos, treino ou lazer obrigando-se a indenizar a APCEF/TO no caso de dano ou extravio.

Art. 82 – Os sócios efetivos, a qualquer momento, poderão solicitar, por escrito à Diretoria Executiva, informações sobre os registros financeiros e administrativos da APCEF/TO.

Art. 83 – O associado que desejar guardar barcos, caiaques ou veículos de qualquer natureza, deverá solicitar por escrito à Diretoria Executiva, podendo a critério desta ser cobrada uma taxa de permanência.

§ 1.º – A APCEF/TO não se responsabiliza por barcos, caiaques, veículos ou qualquer outro bem deixado ou esquecido em suas dependências.

Art. 84 – Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pela Diretoria Executiva.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 85 - A Diretoria Executiva poderá criar novos regulamentos ou aprimorar aqueles já existentes quando julgar necessário para o bom andamento de suas atribuições.

 

Art. 86 - Cabe à Diretoria Executiva a expedição e atualização de valores das mensalidades, taxas e outros pagamentos que venha a estabelecer;

 

Art. 87 - Os termos associados, dependentes, cônjuges, companheiros, viúvos, etc, citados neste Regimento, referem-se a ambos os sexos.

 

Art. 88 - Este Regimento foi aprovado por reunião da Diretoria Executiva, entrando em vigor a partir desta data.

 

Palmas-TO, 01 de junho de 2016.

 

 

ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO TOCANTINS - APCEF/TO

 

Diretoria Executiva

- Presidente: Krumaré Pizarro Zacariotti

- Vice Presidente: Elayne Costa Gloria Lima

- Diretor Administrativo e Financeiro: Lázaro Conceição de Freitas

- Diretor de Interior: Antônio Pinheiro de Almeida

- Diretor Esportivo: Alessandra de Paula Carvalho

- Diretor Sociocultural: Maria José Cunha Oliveira Silva

- Diretor de Aposentados: Iron Marcena Beltrão

 

Conselho Fiscal

- Presidente: César Augusto Gadelha

- Secretaria: Adrienne Leda de Lima

- Membro titular: Carlos Augusto Lahm Steffen

- Membro suplente: Luciana Alves de Souza Batista

- Membro suplente: Ivaildes Mendonça de Brito Miranda

- Membro suplente: Sônia Immich Roese