01/12/2011 12:21

Eleiçoes APCEF/TO

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APCEF/TO - ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO TOCANTINS

 

REGIMENTO ELEITORAL

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I

Das Eleições

 

Artigo 1º - As eleições para renovação da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, serão realizadas em conformidade com os dispositivos deste Regimento.

 

Artigo 2º - Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes.

Seção II

Do Eleitor

 

Artigo 3º - É eleitor todo o associado empregado da Caixa Econômica Federal

 

Seção III

Elegibilidade e Impedimento

 

Artigo 4º - São elegíveis todos os associados efetivos ou aposentados que se enquadrem no Art. 54º do Estatuto da APCEF-TO.

 

Artigo 5º - Será inelegível, bem como, fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado que:

a) não tiver definitivamente aprovadas suas contas em função de exercício

em cargos na administração da Associação;

b) houver lesado o patrimônio da Associação;

c) for de má conduta comprovada.

 

CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

 

Seção I

Da Assembléia Geral Eleitoral

 

Artigo 6º - A Diretoria Executiva da Associação escolherá a comissão eleitoral e instaurará o processo eleitoral para renovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes da realização das Eleições.

 

                § 1º - As cópias do Edital a que se refere este artigo deverão ser afixadas na Sede da Entidade, no site da APCEF-TO (apcefto.org.br) e  nos quadros de avisos de todos os locais de trabalhos no Estado do Tocantins a garantir a mais ampla divulgação das eleições.

               § 2º - O Edital de convocação das eleições deverá conter, obrigatoriamente data, horário e local de votação.

 

               § 3º - Sempre que possível, a divulgação da eleição deverá ser complementada por qualquer outro meio publicitário.

 

               § 4º - Cópia do Edital, será arquivada na Secretaria da APCEF.

 

Seção II

Do Pleito

 

Artigo 7º - Compete à Diretoria da APCEF no Processo Eleitoral:

a)    Divulgar o Edital com ampla abrangência na categoria, as eleições.

 

Artigo 8º - Compete a Presidência da Comissão Eleitoral:

 

a)    Convocar por meio de edital a eleições fixando sua data, horário e locais de votação e prazo de registro de chapas;

b)     proceder o registro das chapas, numerando-as por ordem de inscrição;

b) receber e processar eventuais recursos interpostos às eleições;

c) garantir a eqüidade das chapas em eventual utilização das dependências da Associação;

          d) dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas neste Regimento no tocante ao Pleito, sempre em atenção aos princípios gerais de Direito e do estatuto da entidade.

 

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DAS CHAPAS

 

Seção I

Procedimentos

 

Artigo 9º - O registro das chapas será Conforme Edital.

 

§ 1º - O requerimento de registro de chapas, em duas vias, será endereçado ao Escritório da APCEF e por e-mail, assinado por quaisquer dos candidatos que a integram. Devendo ser acompanhado de relação contendo os seguintes dados:

a) nome completo dos candidatos e respectivos cargos postulados;

b) lotação atual;

 

c) número da matrícula na CEF.

§ 2º - A chapa deverá ter no mínimo:

a)    Diretoria Executiva: Presidente, Vice-Presidente , Diretor Administrativo Financeiro, Diretor de Interior, Diretor Esportivo, Diretor Sociocultural e Diretor de Aposentados, conforme Estatuto;

 

Artigo 10 - Serão impugnadas as candidaturas enquadradas no contido do Artigo 5º deste Regimento.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO

 

Seção I

Do Voto

 

Artigo 11 - O pleito dar-se-á conforme edital de convocação;

 

Artigo 12 - O voto será secreto, realizado por meio (Intranet CAIXA) no dia definido pela comissão eleitoral, das 08:00 às 17:00h;

 

§ 1º - Os associados que já se encontram afastados de sua Unidade da CAIXA, deverão exercer seu direito de voto pessoalmente na sede da Superintendência Regional, em Palmas, onde um preposto desta Comissão abrirá o sistema eletrônico de votação.

 

Seção II

Da Apuração

 

Artigo 13 - A apuração será após o horário de encerramento da votação e aberta a todos os associados da APCEF que estiverem presentes;

 

Artigo 14 - A apuração será no prédio da Superintendência Regional da CAIXA  em Palmas/To.;

 

Artigo 15 - Finda a apuração, a Presidência da mesa proclamará eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos em relação ao total dos votos apurados e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.

 

§ 1º - A ata mencionará obrigatoriamente:

a) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

b) resultado da apuração especificando-se o número de votantes, os votos atribuídos a cada chapa registrada e abstenções.

c) resultado geral da apuração;

d) proclamação dos eleitos.

 

§ 2º - A ata geral de apuração será assinada pelo Presidente e demais membros da Comissão Eleitoral.

 

Artigo 16 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições, limitada a eleição às chapas em questão.

 

Artigo 17 - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste regimento ficar comprovado:

 

a) que foi realizada em dia, hora e local diversos do designado no Edital de Convocação ou encerrada antes da hora determinada;

b) que foi preterida quaisquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Regimento;

c) que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Regimento;

d) ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente;

 

Artigo 18 - Anulada a eleição, outra será convocada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

 

Artigo 19 - À Presidência da Associação incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral. São peças essenciais do Processo Eleitoral:

a) Edital de Convocação da Eleição;

b) Relação dos associados com direito a voto;

c) Ata de Apuração de Votos;

d) Cópias das Impugnações.

 

Parágrafo único - Não interposto recurso, o Processo Eleitoral será arquivado

na Secretaria Geral APCEF,  podendo ser fornecidas cópias para qualquer associado mediante requerimento por escrito.

 

Artigo 20 - O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias úteis após a proclamação dos eleitos.

 

Parágrafo único - Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado

em pleno gozo dos seus direitos associativos empregado e aposentado CEF.

 

Artigo 21 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se promovido e comunicado oficialmente a Associação antes da posse.

 

Artigo 22 - Este Regimento Eleitoral teve sua aprovação em Assembléia Geral do dia 20/11/2011.

 

 

DIRETORIA EXECUTIVA

APCEF-TO

 

veja tmb o Edital de convocaçao http://www.apcefto.org.br/portal/main.jsp?lumPageId=3DFEE6821F08ADBD011F09CA233B1A95&lumI=fenaeapcefs.service.noticia.details&itemId=3DFEE682331DD0330133D0A7C3E550FB

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